Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.881.083
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA.
CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de
2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre
a determinação de regularizar a representação processual.
2. No caso, embora intimada para regularizar a sua representação no
recurso especial e no agravo em recurso especial, interposto contra
decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente
não apresentou tempestivamente a cadeia completa de
substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário.
3. Uma vez interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte
inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a
mesma decisão judicial, tendo em vista o princípio da
unirrecorribilidade recursal e o instituto da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo
interno não conhecido.
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