Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.920
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Contudo, a decisão é considerada omissa quando deixa de se
manifestar sobre tese ou questão relevante e fundamental para o
deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por embargos de
declaração.
3. A questão relativa à natureza da nulidade do negócio jurídico (se
absoluta ou relativa) e à possibilidade de sua alegação pela parte
que participou do ato, à luz do disposto no art. 168 do Código
Civil, é ponto fundamental e possui o condão de alterar o resultado
do julgamento.
4. Caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para manifestação sobre as questões suscitadas nos
aclaratórios.
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