Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.880.911

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao do CPC e pela art. 1.022 incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito garantido por penhor mercantil, com reforço de penhora em imóveis e pedidos de avaliação, leilão e adjudicação; 3. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no V, do CPC, dispensando as partes das verbas de sucumbência nos art. 924, termos do § 5º, do CPC; art. 921, 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução com avaliação e leilão dos bens penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação ao §§ 1º, 4º e 6º, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. art. 921, 405 e 408 do CPC e 364 e 368 do quanto à valoração da prova CPC/1973 documental; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso pela alínea c do da Constituição Federal. art. 105 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à inexistência de inércia e às regras do do CPC; art. 921 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ no ponto relativo à valoração das certidões e documentos (arts. 405 e 408 do CPC e 364 e 368 do ; CPC/1973) 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porquanto o óbice sumular na alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à tese fundada no §§ 1º, 4º e 6º, do CPC. 3. A art. 921, Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da valoração da prova documental quanto aos arts. 405 e 408 do CPC e 364 e 368 do 4. A divergência jurisprudencial CPC/1973. resta prejudicada quando o apelo pela alínea a é inadmitido por óbice sumular sobre a mesma tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 921 §§ 1, 4 e 6, 405 e 408; arts. 364 e 368. CPC/1973, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Moura 18/8/2025; AREsp n. 2.037.830/RJ, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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