Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.669
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recorrente não apresentou qualquer impugnação específica à aplicação da Súmula 283 do STF, na medida em que nada afirma acerca dos fundamentos relacionados à distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais (e principalmente quanto ao fato de que não houve condenação a honorários sucumbenciais no processo originário) ou sobre a inexistência de rescisão imotivada, constantes do acórdão do tribunal de origem e não impugnadas no recurso especial.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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