Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.604
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO SUBJACENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia, inclusive quanto à natureza dos títulos apresentados e à suficiência dos documentos que instruem a execução.
2. A jurisprudência admite a execução fundada em duplicata virtual protestada por indicação, desde que acompanhada de elementos que evidenciem a relação jurídica subjacente, não se confundindo boletos bancários com o título executivo, mas podendo integrá-lo como documentos auxiliares.
3. A análise da suficiência da prova da prestação dos serviços e da regularidade dos documentos apresentados demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Incide também a Súmula 5/STJ quando a controvérsia envolve a interpretação dos documentos negociais e dos títulos apresentados para instruir a execução.
5. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo inadequada para discussão de matérias que dependam de prova, as quais devem ser deduzidas em embargos à execução.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos com identidade fática, o que não se verifica quando a controvérsia depende das circunstâncias específicas do caso concreto.
7. Agravo interno não provido.
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