Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.880.575

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na em razão da ausência de impugnação Súmula n. 182/STJ, específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência da e ausência de cotejo analítico para comprovação Súmula n. 7/STJ de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo §1º, art. 1.029, do Código de Processo Civil. 3. A parte embargante alegou que a decisão embargada padeceria dos vícios de omissão e contradição previstos no do art. 1.022 Código de Processo Civil. 4. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do §2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição art. 1.023, dos embargos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no do Código de Processo Civil, que art. 1.022 autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 7. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 9. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 10. A parte embargante não superou os requisitos formais de admissibilidade, o que impede a análise de mérito, inclusive sobre nulidade de negócio jurídico. 11. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa por meio deste recurso. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados.

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