Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.880.525

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição, omissão e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há mero intento de rediscussão do decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. O órgão julgador decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo Embargante, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). 4. A contradição autorizadora dos embargos é a interna ao julgado, e não a contradição externa entre o acórdão e teses, leis ou precedentes tidos como corretos pela parte. A insurgência revela intuito de rediscussão da matéria. 5. Erro material, para fins do art. 1.022, III, do CPC, refere-se a equívocos formais evidentes (tais como digitação, cálculo ou identificação), não se confundindo com erro de julgamento ou desacordo da parte com a solução jurídica adotada. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não evidenciado caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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