Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.880.520

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a competência da jurisdição estatal para processar ação de exigir contas quando o contrato possui cláusula compromissória arbitral, bem como analisar a alegada natureza de urgência ou cautelaridade da medida à luz do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo cláusula compromissória arbitral, a competência do Poder Judiciário limita-se às tutelas de urgência reais e concretas. 4. "Afigurando-se indiscutível o caráter jurisdicional da atividade desenvolvida pela arbitragem ao julgar ações probatórias autônomas, as quais guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção é que constitui a própria causa de pedir deduzida - e resistida pela parte adversa -, a estipulação de compromisso arbitral atrai inarredavelmente a competência do Tribunal arbitral para conhecer a ação de produção antecipada de provas. A urgência, 'que dita impossibilidade prática de a pretensão aguardar a constituição da arbitragem', é a única exceção legal à competência dos árbitros" (REsp n. 2.023.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023). IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

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