Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.412
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E TEMA N. 905 DO
STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS
PARÂMETROS LEGAIS AOS TÍTULOS ENVOLVENDO RELAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO
REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E
489, § 1º, INCISOS I A IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
QUANTO AO ART. 927, INCISO III, DO CPC E ART. 2035 DO CC. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Na origem, ação de cobrança para pagamento de serviços
contratados no âmbito de contrato administrativo, com sentença de
procedência, confirmada em apelação.
2. Não configurada omissão ou deficiência de fundamentação. O
acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a violação
dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código
de Processo Civil.
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses fundadas
no art. 927, inciso III, do CPC e no art. 2035 do Código Civil, não
suscitadas nos embargos declaratórios, incidindo os óbices das
Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
4. Juros de mora e correção monetária em condenações judiciais de
natureza administrativa sujeitam-se às diretrizes firmadas nos Temas
n. 810 do STF e n. 905 do STJ, com observância do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua
vigência.
5. Aplicação imediata dos parâmetros legais e dos precedentes
qualificados aos títulos que envolvem relações jurídicas não
tributárias, conforme orientação do STF no Tema n. 1.170 e do STJ no
Tema n. 905, sem ofensa à coisa julgada, em consonância com o
princípio tempus regit actum.
6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido, para fixar juros moratórios pelo
índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
redação da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E (Tema
905/STJ), com aplicação da taxa Selic única a partir de 09/12/2021
(art. 3º da EC 113/2021; Tema 1.170/STF).
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