Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.384
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, por reconhecer que a inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos, e pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em que se indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o autor não demonstrou prova mínima de sua condição de pescador e que não se pode atribuir à ré o ônus de provar fato negativo; os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é necessária a inversão do ônus da prova em todos os pontos da lide, à luz da Súmula n. 618 do STJ, do art. 6º, VIII, c/c 17 da Lei n. 8.078/1990, e dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981; (ii) saber se houve violação à legislação federal ao restringir os meios de prova da condição de pescador; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC por omissões no acórdão estadual; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes da controvérsia.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte: a inversão do ônus da prova nas ações ambientais não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a revisão da conclusão sobre a ausência de prova mínima da condição de pescador demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistiu violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte e a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 373, § 1º;
Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 17, 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.580/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.
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