Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.300
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DECISÃO
MONOCRÁTICA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, da
incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e
provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como da não
demonstração da similitude fática para o dissídio jurisprudencial.
2. Pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais fixado
pelas instâncias ordinárias, sob alegação de violação à liberdade de
expressão e de caráter público das publicações, reiterando
argumentos do recurso especial sem enfrentar os óbices apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º,
do CPC e a Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso
especial, é possível revisar o quantum fixado a título de danos
morais sem violar a Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de
irrisoriedade ou exorbitância.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
impugnou de modo específico e efetivo os fundamentos autônomos da
decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade, o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
6. A decisão agravada apontou, com clareza e suficiência, óbices ao
conhecimento do agravo em recurso especial: necessidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF) e ausência de demonstração de similitude fática
para a alínea "c"; a mera repetição das razões do recurso especial
não os supera.
7. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento
ou aplicar entendimento dominante, à luz do art. 932, III e IV, do
CPC e da Súmula 568/STJ, especialmente quando ausente impugnação
específica.
8. O pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais esbarra
na Súmula 7/STJ, pois não se evidenciam irrisoriedade ou
exorbitância, e a revisão demandaria nova ponderação de elementos
fáticos e probatórios.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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