Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.263
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA
SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Ação de cobrança de cobertura securitária, julgada procedente em
primeira e segunda instâncias. A seguradora interpôs recurso
especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que reconheceu, ante a previsão contratual de cobertura de morte por
qualquer causa, o cumprimento da carência e, ante a existência de
contradição entre cláusulas contratuais, a necessidade de se
interpretá-las da forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo
ainda o descumprimento do dever de informação adequada quanto à
cláusula limitativa superveniente, decorrente de aditivo,
determinando o pagamento da indenização prevista na apólice.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que: "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas
impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art.
47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a
nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor,
ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor
(art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes
à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC)" (AgRg no REsp n.
1.331.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013.). Aplicação, no ponto,
da Súmula n. 83 deste Tribunal.
3. Quanto aos riscos cobertos pela apólice e às cláusulas
excludentes e limitantes, no âmbito da relação contratual que
envolveu as partes, abrangendo, segundo o acórdão recorrido,
contradição e falta de clareza, a análise da pretensão recursal
exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, para eventual modificação da moldura fática definida a
respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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