Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.880.263

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de cobrança de cobertura securitária, julgada procedente em primeira e segunda instâncias. A seguradora interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu, ante a previsão contratual de cobertura de morte por qualquer causa, o cumprimento da carência e, ante a existência de contradição entre cláusulas contratuais, a necessidade de se interpretá-las da forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo ainda o descumprimento do dever de informação adequada quanto à cláusula limitativa superveniente, decorrente de aditivo, determinando o pagamento da indenização prevista na apólice. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC)" (AgRg no REsp n. 1.331.935/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe 10/10/2013.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 deste Tribunal. 3. Quanto aos riscos cobertos pela apólice e às cláusulas excludentes e limitantes, no âmbito da relação contratual que envolveu as partes, abrangendo, segundo o acórdão recorrido, contradição e falta de clareza, a análise da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, para eventual modificação da moldura fática definida a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

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