Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.142
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso, contraditório e obscuro, além de conter erro material, e requer a reforma da decisão. 3. A parte embargada, devidamente
intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatível com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo caracterizado apenas por equívocos evidentes e formais. 10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para
modificar o julgado ou rediscutir o mérito. IV. DISPOSITIVO 11.
Embargos de declaração rejeitados.
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