Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.130
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 38 E 148 DO CTN (SÚMULAS 282 E 356/STF). ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, observo que os arts. 38 e 148 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O acórdão recorrido, conforme transcrições, fundamentou-se na Lei Estadual 10.011/2013 (art. 3º, II, b; art. 10) e no conceito de patrimônio líquido da Lei 6.404/1976, fixando a base de cálculo pelo valor patrimonial contábil, sem enfrentar o conteúdo normativo dos arts. 38 e 148 do CTN. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
2. Outrossim, a controvérsia envolve a interpretação de dispositivos da Lei Estadual 10.011/2013, que regulamenta os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis no Estado do Paraná. Assim sendo, vislumbra-se que, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local analisada pelo acórdão recorrido, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
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