Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.091
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DE HABEAS CORPUS OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. 1.3. A parte embargante sustenta omissão no acórdão impugnado sobre a concessão de de habeas corpus ofício para modificar o julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. 2.2. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerando a competência jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do do Código de Processo art. 619 Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3.3. Na hipótese em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de conforme a autoridade habeas corpus coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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