Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.880.060
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, pois teria havido a ausência de manifestação expressa e fundamentada sobre os precedentes invocados pelo embargante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios que autorizem sua oposição.
IV. Dispositivo
7 . Embargos de declaração rejeitados.
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