Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.879.948
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE SUCESSORES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Em execução, após o falecimento do executado, os sucessores requereram habilitação espontânea nos autos, representados pelos mesmos advogados constituídos pelo falecido, tendo sido opostos embargos de declaração em nome do espólio. O Tribunal de origem não conheceu de recurso de apelação por intempestividade, entendendo configurada ciência inequívoca da sentença a partir do comparecimento espontâneo dos herdeiros e reconhecendo a demora de quase dez meses para a interposição da apelação.
3. Decisão anterior. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que o processo estaria suspenso em razão do falecimento da parte e que o prazo recursal somente se iniciaria após a decisão que deferisse a habilitação dos herdeiros e determinasse o prosseguimento do feito. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por entender que a revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à ciência inequívoca e ao termo inicial do prazo recursal, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. No presente agravo interno, o agravante insiste na tese de que a controvérsia seria eminentemente de direito, relativa à aplicação da regra de suspensão do processo em razão do falecimento da parte e aos efeitos do comparecimento espontâneo dos sucessores, sem necessidade de reexame de fatos ou provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento da intempestividade da apelação, fundado na ciência inequívoca da sentença decorrente do comparecimento espontâneo dos sucessores, pode ser revisto em recurso especial sem violar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem concluiu, com base no exame do conjunto fático-probatório, que o comparecimento espontâneo dos sucessores, representados pelos mesmos advogados do falecido, bem como a oposição de embargos de declaração em nome do espólio, evidenciaram ciência inequívoca da sentença e deflagraram o prazo recursal.
7. A Corte local também registrou que o despacho de deferimento formal da habilitação, proferido posteriormente, não afastou a ciência já configurada com o comparecimento espontâneo, e que despacho posterior intimando o espólio a se manifestar sobre o prosseguimento do feito não reabriu prazo recursal, por não conter novo conteúdo decisório apto a inaugurar novo termo inicial.
8. Modificar a conclusão da Corte de origem, seja para afastar a ciência inequívoca reconhecida, seja para atribuir efeitos distintos à suspensão processual em razão do falecimento da parte e, assim, admitir a tempestividade da apelação, exigiria reexame das premissas fáticas e da valoração do comportamento processual das partes, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a tese já afastada na decisão monocrática, sem infirmar o fundamento de que a alteração do termo inicial do prazo recursal depende de reavaliação de fatos e provas, o que mantém hígida a incidência do óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.