Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.879.723

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA 1.282/STJ INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação regressiva de indenização securitária. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere à seguradora todos os direitos e ações do segurado, inclusive as cláusulas acessórias e as formas de exercício do direito, como a cláusula compromissória arbitral. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ciência da seguradora e da validade da cláusula compromissória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de demonstração analítica da similitude fática entre os julgados inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 6. Inaplicável o Tema 1.282/STJ, por não se tratar de cláusula de eleição de foro, mas de convenção de arbitragem empresarial, regida por disciplina própria. 7. Agravo interno não provido.

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