Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.879.662
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alega omissão no julgado quanto ao exame da impugnação dos óbices recursais e requer o acolhimento dos aclaratórios. 3. A parte embargada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos do recurso, afastando o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
7. Consoante jurisprudência do STJ, "não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas" (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.263.229/MG, Turma, DJe de . 22/5/2024) 8. A argumentação trazida nos embargos de declaração reflete mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem apontar vício interno na decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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