Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.879.508
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. SFH. INVALIDEZ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer
pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada
em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou
anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo
206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II,
do Código Civil de 1916)" (IAC n. 2/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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