Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.879.507

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA-FIANÇA EMITIDA POR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (SCD). FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO REENQUADRAMENTO JURÍDICO. ART. 1.022, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia originou-se da recusa de carta-fiança apresentada como garantia em execução fiscal, emitida por sociedade de crédito direto (SCD). O juízo de primeiro grau acolheu a recusa da Fazenda Nacional, decisão mantida pelo TRF4, que fundamentou: (i) a garantia não se enquadra como fiança bancária, nos termos do art. 9º, §3º, da LEF, sendo fidejussória, cuja aceitação não é obrigatória; e (ii) a fiadora é sociedade de crédito direto, a quem o Banco Central veda a prestação de garantias, conforme o Comunicado BCB n. 41.321/2024. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentos distintos e suficientes para manter a decisão, cada qual apto, de forma independente, a sustentar a conclusão adotada. O recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente todos esses fundamentos, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. Ainda que o agravo de instrumento seja dotado de efeito devolutivo restrito, uma vez delimitados os fatos incontroversos constantes dos autos e inseridos no objeto recursal, é lícito ao órgão julgador proceder ao seu reenquadramento jurídico, aplicando o direito que entender pertinente, nos termos do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, desde que não haja inovação fática nem ampliação do objeto do recurso. Vide: AgInt no AREsp 2.531.034/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/6/2024; REsp 1.762.249/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018. 5. Inexiste supressão de instância quando o Tribunal de origem procede ao reenquadramento jurídico de fatos já constantes dos autos, no exercício do controle de legalidade. 6. A alegação genérica de vício de obscuridade, sem causa de pedir suficiente, a permitir a exata compreensão da controvérsia, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração de violação direta e específica, a ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. e a ausência de efetivo prequestionamento inviabilizam o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ. 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento permite ao órgão julgador reapreciar todos os fundamentos e questões relacionadas à matéria veiculada no recurso interposto, sem extrapolar os limites da decisão recorrida. 3. A alegação genérica de vício de obscuridade, sem causa de pedir suficiente, configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de demonstração de violação direta e específica aos dispositivos legais indicados, bem como a falta de prequestionamento, atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ.

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