Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.879.420
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O recurso especial interposto é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do CPC/2015.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior, não sendo o caso dos autos, em que feita a correção em momento posterior. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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