Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.879.163
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DOS ARTS. 150, VI, B, DA CF E 9º, IV, B, DO CTN. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.
Incidência da Súmula 283/STF.
3. No caso, a análise da pretensão recursal - quanto as premissas fixadas pelo Tribunal de origem em relação ao reconhecimento da imunidade tributária - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
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