Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.879.127
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS SUPLEMENTARES. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA
283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão
recorrido, não impugnado pela via adequada nas razões do recurso
especial, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do
óbice disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável
por analogia.
2. O Tribunal de origem, ao não conhecer da insurgência quanto à
oitiva do perito para resposta a quesitos complementares, assentou
sua conclusão em premissa fática específica, qual seja, a de que a
parte apelante não se insurgiu contra a imposição da obrigação de
fazer fundada no laudo pericial, havendo preclusão consumativa. Tal
fundamento não foi impugnado no recurso especial, que se limitou à
tese de violação aos artigos 369 e 477, parágrafos 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, sob o prisma do cerceamento de defesa.
3. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no
sentido da inexistência de prejuízo à defesa e da desnecessidade de
novos esclarecimentos periciais, considerando as peculiaridades do
caso concreto e a conduta processual das partes, atrai o óbice da
Súmula 7 desta Corte Superior, por demandar inevitável revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos. A incidência da referida
súmula inviabiliza, ainda, a análise da alegada divergência
jurisprudencial, dada a inevitável ausência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados.
Agravo interno improvido.
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