Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.879.051

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, apresentado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. A decisão agravada foi publicada em 10/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 11/04/2025 e encerrando-se em 15/04/2025. O agravo regimental foi interposto em 25/04/2025, sendo certificado como intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo recursal para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A regra prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo em dias úteis, é inaplicável ao agravo regimental em matéria penal. 6. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando sua manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET 49/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025.

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