Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.878.527

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS CONTRA MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. O contrato de locação firmado pela Administração Pública é regido predominantemente pelas normas de direito privado, submetendo-se à Lei nº 8.245/1991 e, subsidiariamente, ao Código Civil. O ente público, ao figurar como locatário, atua em paridade com o particular, sem as prerrogativas de direito público. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, em relações jurídicas de direito privado, como a locação de imóvel, a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis contra a Fazenda Pública é a trienal, prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Não incide o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, que se destina a regular relações tipicamente de Direito Público. 4. A regra do art. 10 do Decreto nº 20.910/1932 ressalva a aplicação das prescrições de menor prazo previstas em outras leis, o que reforça a incidência do prazo trienal do Código Civil à hipótese. 5. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, a execução deve ser extinta, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte exequente. 6. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

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