Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.878.453
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAPÍTULO. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A oposição de agravo interno não importa na cisão do julgado
singular, devolvendo-se ao relator a integralidade da insurgência,
inclusive para o exercício excepcional do juízo de retratação.
Precedentes.
2. Nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC , a parte
deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da
decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso no
capítulo cujo fundamento não foi impugnado. Precedentes.
3. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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