Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.878.453

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAPÍTULO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A oposição de agravo interno não importa na cisão do julgado singular, devolvendo-se ao relator a integralidade da insurgência, inclusive para o exercício excepcional do juízo de retratação. Precedentes. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC , a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso no capítulo cujo fundamento não foi impugnado. Precedentes. 3. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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