Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.878.254
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS, COM CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeito anteriores embargos de declaração que, por sua vez, foram opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela parte embargante. 2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do do Código de Processo Civil, apontando obscuridade, art. 1.022 contradição, omissão e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no do Código art. 1.022 de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição destes segundos embargos de declaração pela mesma parte revela não haver a intenção de aprimoramento da prestação jurisdicional, mas, sim, a de forçar o acolhimento de sua tese, já rechaçada por esta Corte.
5. Esta Terceira Turma já decidiu que a interposição descabida e sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
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