Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.878.197
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS 85 E 86 DO CPC. DIREITO CIVIL. MORA, CLÁUSULA FCA E INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e rejeita embargos de declaração com motivação adequada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão de rediscutir a moldura fática relativa à mora da compradora, à cláusula FCA, à retenção de mercadoria e à extensão da indenização proporcional demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial. Incide a Súmula 7/STJ. 3. A fixação de honorários e a distribuição das despesas processuais em sucumbência recíproca, afastada a sucumbência mínima e calculados sobre o valor da condenação, constituem juízo de proporcionalidade alicerçado em elementos fáticos, insuscetível de revisão em recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ.
4. Não há violação aos arts. 394, 395, 476 e 491 do Código Civil quando o acórdão harmoniza as regras de mora, execução correlata das prestações e indenização proporcional, sendo inviável a revisão do quadro fático delineado.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.