Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.878.184
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é do devedor, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e negou provimento ao recurso, assentando a impossibilidade de revisão da decisão da origem por demandar reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que, embora tenha sido afirmado que a responsabilidade pelos honorários do cumprimento de sentença é do devedor, na prática, impôs-se à credora o pagamento mediante desconto do valor depositado, que não contemplou tais honorários.
3. Requer o acolhimento dos embargos para esclarecer que o objeto do recurso especial é a impossibilidade de desconto dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença do valor depositado em favor da embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e se a matéria veiculada no recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.
6. A parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento.
7. O tribunal de origem concluiu que os honorários advocatícios são devidos pelo devedor, conforme o art. 523, § 1º, do CPC/2015, após o decurso do prazo de pagamento voluntário, e que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A Corte Especial do STJ já decidiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
9. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julado em 1.12.2021.
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