Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.878.077
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MORA DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à suposta violação do do CC, visto que o dispositivo apontado como violado não art. 395 tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. Desatendido o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento quanto à tese da mora do agravado, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Súmula n. 83/STJ.
5. Alterar referido entendimento, notadamente a respeito da incidência do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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