Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.877.998
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. INGRESSO DE ASSOCIAÇÃO COMO LITISCONSORTE ATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÕES ENFRENTADAS DE MODO FUNDAMENTADO E COMPLETO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao saneamento de vícios específicos enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e completo, em segmentos estruturalmente autônomos, todas as questões suscitadas pela parte recorrente, inexistindo lacuna decisória passível de integração pela via dos embargos declaratórios.
3. No caso em exame, o acórdão embargado consignou que, ao decidir sobre ausência de legitimidade da associação para figurar no polo ativo como litisconsorte, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade da Associação para figurar no polo de ativo de demandas relacionadas ao meio ambiente de todo o Município de Penha/SC, mas apenas no âmbito da Praia do Quilombo.
4. A argumentação da parte embargante não se direciona à correção de vícios formais do julgado, mas ao questionamento do mérito da decisão, constituindo verdadeira contraposição à ratio decidendi estabelecida pelo Colegiado, o que ultrapassa a função integrativa dos embargos de declaração e não se compatibiliza com os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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