Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.877.981
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. ADITAMENTO DA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO EM FACE DA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.026 do CPC
e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre
agravo de instrumento contra decisão que, em em ação de rescisão
contratual, recebeu o aditamento da inicial e antecipou, em parte,
os efeitos da tutela, determinando o depósito judicial do valor
controvertido, sob pena de multa diária.
3. A Corte de origem negou
provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo
interno, mantendo a incidência analógica do art. 1.026 do CPC e a
determinação de depósito judicial com multa cominatória.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os
embargos de declaração previstos no art. 1.026, caput, do CPC
interrompem apenas o prazo para interposição de recurso ou se podem,
por analogia, interromper o prazo para aditamento da inicial
previsto no art. 303 do CPC, sendo indevida a extinção do processo
por intempestividade do aditamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se
aplica o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois o debate não é sobre o
mérito da tutela provisória, mas sobre a tempestividade do
aditamento em razão da oposição de embargos de declaração.
6. O art.
1.026, caput, do CPC destina-se aos recursos; contudo, o prazo para
aditamento do art. 303 é impróprio e pode ser ampliado pelo juízo,
sendo legítima a aplicação analógica, em atenção à primazia do
mérito, à economicidade e à duração razoável do processo,
inexistindo violação do art. 1.026, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n.
735 do STF quando a discussão é sobre a tempestividade do aditamento
da inicial, e não sobre o mérito da tutela provisória. 2. O prazo
para aditamento da inicial previsto no art. 303 do CPC é impróprio e
pode ser ampliado pelo juízo; é possível a aplicação analógica do
art. 1.026, caput, do CPC para reconhecer a interrupção do prazo em
razão de embargos de declaração, inexistindo violação
legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, §§ 1º,
I, e 6º, 1.026 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.
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