Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.877.959
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PRESTAÇÕES FUTURAS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL. TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL. COISA
JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença homologatória estabiliza o conteúdo do acordo e
constitui título executivo judicial (art. 487, III, b, do CPC), mas
não exaure a atividade jurisdicional executiva quando o cumprimento
das obrigações se projeta no tempo; a extinção da execução se
aperfeiçoa com a satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do
CPC).
2. Inexistiu violação à coisa julgada: o pronunciamento de 2023 não
rediscutiu o mérito nem alterou o conteúdo do acordo homologado;
apenas reconheceu fato superveniente (adimplemento integral) e
aplicou a disciplina legal pertinente às custas finais, sem afronta
aos arts. 502, 503 e 505 do CPC.
3. A novação (art. 360, I, do Código Civil), ainda que admitida em
perspectiva material, não elimina a utilidade processual de
acompanhar o cumprimento da nova obrigação e de praticar atos de
encerramento definitivo; o precedente invocado (REsp 2.122.473/SP)
não obsta o reconhecimento do adimplemento e a incidência de custas
finais.
4. A controvérsia sobre incidência, interpretação e eventual
retroatividade de legislação estadual de custas/taxa judiciária é
matéria de lei local e não pode ser revista em recurso especial (CF,
art. 105, III); o art. 106, II, do CTN não se aplica, pois não se
trata de penalidade tributária, mas de taxa judiciária devida ao
final do processo, conforme entendimento consolidado (REsp
1.880.944/SP).
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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