Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.877.902
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurs o especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil e aos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega relativos à compra e venda de bens móveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, com correção e juros; fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou violação ao art. 435 do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos indispensáveis na inicial viola o art. 434 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a juntada posterior sem justificativa afronta o art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive, o parágrafo único; e (iii) saber se a formação do título judicial contrariou os arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão sobre suficiência e temporalidade da prova documental demanda reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação aos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968, pois a aferição dos requisitos de entrega e recebimento das mercadorias foi firmada em circunstâncias fáticas e documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca revisar a conclusão sobre a instrução documental da ação monitória, por exigir reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia sobre os requisitos dos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968 depende da reavaliação de documentos e das peculiaridades fáticas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 434 e 435; Lei n. 5.474/1968, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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