Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.877.843

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na inexistência de violação aos arts 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu diligências investigatórias no cumprimento de sentença para apurar eventual sucessão empresarial ou atuação por interpostas pessoas. 3. A Corte de origem afastou a preliminar de ausência de fundamentação e concluiu que os requerimentos, em essência, visavam à desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a instauração do incidente dos arts. 133 a 137 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve violação dos arts. 154, 401 e 438 do CPC ao indeferir diligências investigatórias, sustentando-se a possibilidade de atos de averigação independentemente do incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi formulada de modo genérico, sem indicação específica de argumentos autônomos e relevantes não enfrentados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. Incidem a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 154, 401 e 438 do CPC, e a Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a premissa de que os pedidos consubstanciam desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia quanto à negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias.” CPC, arts. 85, § 11, 133, 134, 135, 136, 137, 154, Dispositivos relevantes citados: 401, 438, 489, § 1º, IV, § 3º, e 1.022. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta AREsp n. 664396/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 28/4/2015; AREsp n. 1736723/PR Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023.

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