Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.877.606

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS. PETROS. GRUPO "PRÉ-70". ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (PED). ENQUADRAMENTO DO PARTICIPANTE. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA PELO CUSTEIO INTEGRAL. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REGULAMENTO E CONVÊNIO DE ADESÃO). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 202 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de sua condição de participante do "Grupo Pré-70" do plano de benefícios administrado pela PETROS, garantindo-lhe isenção de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits atuariais (PED 2015 e 2018) e a restituição dos valores descontados. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, que o autor preenche os requisitos para integrar o "Grupo Pré-70", sendo inviável a revisão dessas conclusões na instância especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. A alegação de violação ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.

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