Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.877.587

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA É MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA E IMPLÍCITA NO PEDIDO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE EXIGE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. 2. No recurso especial interposto por Francisco das Chagas Aires Castro e Ana Karina Sá Gonçalves, os recorrentes alegaram violação aos artigos 5º, X da Constituição Federal, 186, 187, 402 e 927 do Código Civil, ao negar a indenização por danos morais, sustentando que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou o prazo de tolerância por mais de oito meses, ocasionando prejuízos à família. Apontaram divergência jurisprudencial e violação aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, ao argumentar que a manutenção da sucumbência recíproca contraria o princípio da causalidade. 3. No recurso especial interposto por SPE Condomínio Cidade de Milão Empreendimentos Imobiliários Ltda., a recorrente alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, além de decisão extra petita ao determinar a atualização do saldo devedor pelo IPCA, quando o pedido dos autores era de congelamento do saldo. Sustentou ainda que o atraso na entrega do imóvel decorreu da mora dos próprios compradores no pagamento do saldo devedor, e que os lucros cessantes não poderiam ser computados após a expedição do "Habite-se". 4. As decisões de inadmissão dos recursos especiais foram fundamentadas na ausência de requisitos para o conhecimento dos recursos, incluindo a deserção do recurso especial interposto por Francisco das Chagas Aires Castro e Ana Karina Sá Gonçalves, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal, mesmo após intimação para complementação. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto por Francisco das Chagas Aires Castro e Ana Karina Sá Gonçalves pode ser conhecido, considerando o recolhimento insuficiente do preparo recursal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa no julgamento das apelações interpostas por SPE Condomínio Cidade de Milão Empreendimentos Imobiliários Ltda.; (iii) saber se a decisão que determinou a substituição do índice de atualização do saldo devedor pelo IPCA, em vez do congelamento solicitado, violou o princípio da congruência; e (iv) saber se a fixação do termo final dos lucros cessantes após a expedição do "Habite-se" é válida, considerando a alegação de mora dos compradores no pagamento do saldo devedor. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento do prazo para complementação do preparo recursal, mesmo após intimação específica, impede o conhecimento do recurso, configurando deserção. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 8. A substituição do índice de atualização do saldo devedor pelo IPCA, em vez do congelamento solicitado, não configura decisão extra petita, pois a correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 235 do STJ. 9. A fixação do termo final dos lucros cessantes após a expedição do "Habite-se" não pode ser revista na via especial, pois implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela além de Súmula 7/STJ, demandar interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravos em recurso especial não conhecido.

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