Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.877.567
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a validade dos elementos de prova produzidos, o inadimplemento do contrato e o valor pendente de pagamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No mais, foi mantido o julgamento de improcedência da reconvenção, com base na motivação alinhavada.
2. O acolhimento do recurso com relação à violação dos artigos 3º, 4º, 314, 408, 434, 435 e 492 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 473, 714 e 720 do Código Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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