Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.877.519
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO EM APARELHO TELEVISOR. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado
no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por incidência
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer com pedido de
reparação por danos morais e materiais, em relação de consumo, na
qual o consumidor alega vício em aparelho televisor adquirido por
compra virtual, afirmando ter verificado, poucos dias após o
recebimento, mancha no visor que tornaria o produto inutilizável.
3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos,
por ausência de comprovação de que o vício preexistia à entrega do
produto. Tribunal de Justiça manteve a sentença, com base em laudo
pericial que concluiu ser impossível precisar o momento do dano
(fabricação, transporte, instalação ou pós-instalação) e em
circunstâncias fáticas que indicariam a possibilidade de detecção
prévia do vício. O recurso especial alegou violação do art. 47 do
Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a incerteza
probatória sobre a origem do defeito deveria ser interpretada em
favor do consumidor. A decisão monocrática, ao conhecer do agravo,
não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
4. O agravo interno. No agravo interno, o agravante afirma que a
controvérsia é eminentemente de direito, defendendo que se trata de
revaloração jurídica de fatos já fixados pelo acórdão recorrido,
notadamente quanto à incerteza sobre a origem do defeito, o que
imporia a aplicação dos princípios protetivos do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão
do Tribunal de origem pela ausência de prova de que o vício no
aparelho televisor era preexistente à entrega, é possível, em
recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório para
aplicar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor em favor do
consumidor, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de
que a controvérsia seria exclusivamente de direito.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões do
agravo interno impugnaram de forma específica os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por
incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem, com base no laudo técnico pericial e nas
circunstâncias fáticas da aquisição, transporte, instalação e uso do
aparelho televisor, concluiu pela ausência de comprovação de que o
vício era preexistente à entrega, reputando desconhecido o momento
do dano e inexistentes provas concretas de entrega do produto já
violado.
8. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a
responsabilidade das fornecedoras com fundamento em interpretação
mais favorável ao consumidor diante da dúvida probatória, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. A alegação de que a controvérsia seria eminentemente de direito,
fundada na mera revaloração jurídica de fatos já fixados, não se
sustenta, porque o próprio argumento do agravante pressupõe
rediscutir o alcance e o significado das provas produzidas, em
especial do laudo pericial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
10. O agravo interno limita-se a reiterar a tese de mérito do
recurso especial, sob a roupagem de questão de direito, sem infirmar
de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que aplicou
orientação jurisprudencial consolidada quanto à impossibilidade de
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
11. Inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional e permanecendo hígidos os fundamentos que aplicaram a
Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, impõe-se a
manutenção integral da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.