Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.877.490

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir" (AREsp 2.922.817/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, consignando que a emenda à inicial, promovida pela parte autora, ora recorrida, efetivada após a contestação, não alterou a causa de pedir e o pedido. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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