Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.877.358
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO OPERACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O consórcio operacional de transporte coletivo, ainda que
desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade
judiciária e legitimidade passiva para responder por danos
decorrentes da prestação de serviço público de transporte, em
solidariedade com as empresas consorciadas.
2. O valor da indenização por danos morais e o percentual de
honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente
podem ser revistos em recurso especial quando se revelarem
manifestamente irrisórios ou exorbitantes, hipótese em que não
incide a Súmula 7/STJ.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a
caracterização de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, não se configurando pela mera utilização do recurso
para suscitar omissão ou viabilizar prequestionamento.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, para afastar a multa aplicada nos embargos de
declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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