Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.877.157

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA. APROVEITAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITOS DE TRANSPORTE. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÕES FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração. A Corte de origem explicitou que a recorrente realizou escrituração irregular de créditos de transporte dos quais não era tomadora, prestando informação falsa ao Fisco, o que afasta a presunção de boa-fé. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que considerou válidas as autuações fiscais por conterem descrição precisa dos fatos e das infrações, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. O Tribunal de origem assentou que, no âmbito administrativo, não havia dúvida sobre a capitulação legal ou as circunstâncias de fato, mas sim divergência na interpretação da legislação tributária, o que legitima o voto de qualidade e afasta a aplicação do art. 112 do CTN. A revisão de tal premissa atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No tocante à decadência, a Corte estadual, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a contribuinte agiu de forma intencional e reiterada ao se creditar de serviços de transporte dos quais não era tomadora, configurando conduta fraudulenta e consciente para obter abatimento fiscal indevido. A alteração dessas premissas fáticas para aplicar o art. 150, § 4º, do CTN é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre as questões de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, diante da impossibilidade de aferir a similitude fática entre os julgados. 6. Agravo interno desprovido.

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