Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.877.124
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência dos requisitos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente ação de indenização por danos morais e materiais, sem resolução do mérito, em razão de acordo homologado na Justiça Federal. 3. A Corte de origem manteve a extinção, assentando que o acordo homologado na 3ª Vara Federal de Alagoas abrange danos materiais e morais, com quitação e renúncia, e que alegações de abusividade e honorários do patrono devem ser submetidas ao juízo federal competente; foram rejeitados embargos de declaração por ausência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão não sanada; (ii) saber se a responsabilidade civil ambiental dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 foi afastada indevidamente em razão do acordo; (iii) saber se há nulidade por cláusulas leoninas em contrato de adesão, à luz dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se foram desrespeitados direitos e prerrogativas do advogado, conforme o art. 22, caput, e o art. 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994 e os arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos de declaração examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes e afastou omissão, contradição, obscuridade ou erro material relativamente ao controle judicial do acordo federal.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o reexame da abrangência do acordo homologado e das suas cláusulas exige interpretação de avença e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente às teses de responsabilidade por danos ambientais e de nulidade por cláusulas abusivas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à necessidade de busca de honorários na via contratual ou perante o juízo competente que homologou a transação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou vício do julgado.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da abrangência e das cláusulas de acordo homologado que exige interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e sobre a via própria para a satisfação de honorários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 14, 90, caput e § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7, e Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
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