Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.877.094
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO
CPC/2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a
contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a
estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a
solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024,
DJe de 3/10/2024).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar acerca
de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes.
4. O acórdão embargado demanda o esclarecimento de que a
jurisprudência do STJ orienta-se pela fixação da verba honorária
pelo critério equitativo quando a extinção da execução fiscal, sem
resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em
ação conexa. Precedentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de
esclarecimento, sem efeitos infringentes.
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