Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.876.988
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa ao não
conhecimento do agravo de instrumento com base na preclusão
consumativa, expondo de forma clara suas razões e rejeitando os
embargos de declaração mediante fundamentação explícita acerca da
inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A preclusão consumativa foi corretamente aplicada, pois a
pretensão recursal já havia sido apreciada em anterior agravo de
instrumento, exaurindo-se a possibilidade de nova manifestação sobre
a mesma matéria por meio do mesmo instrumento processual.
3. A tese de legitimidade recursal das agravantes como terceiras
prejudicadas, com base no art. 996 do Código de Processo Civil, não
foi prequestionada, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas
282 e 356 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se "inviável a
análise de tese apresentada somente em sede de embargos de
declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de
declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp
2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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