Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.876.934

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, reconheceu a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, em razão da suficiência da fundamentação e da necessidade de reexame de provas, incabível em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material na descrição do objeto da controvérsia ao focar em rescisão contratual e taxa de fruição em vez de usucapião constitucional urbana sobre 250 m²; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da negativa de prestação jurisdicional nos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela falta de cotejo com as teses do agravo interno, de indicação dos trechos do acórdão estadual e de análise da relevância das teses para eventual modificação do resultado; (iii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem explicitação das razões de revolvimento probatório e quanto à impossibilidade de revaloração de fatos; e (iv) saber se há contradição entre a afirmação de fundamentação suficiente e a não correção do suposto erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. 5. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.

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