Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.876.852
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE DOS RENUNCIANTES E DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração da conclusão adotada quanto à legitimidade dos renunciantes e de fraude à execução demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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