Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.876.745
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, e
por inexistirem vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares de
prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e
definiu o escopo da perícia e o ponto controvertido.
3. A Corte de origem não conheceu parcialmente dos agravos quanto às
preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e
ao escopo da prova pericial, e manteve a rejeição da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à reformatio in pejus e à
definição da natureza da responsabilidade, à luz dos arts. 1.022,
II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se ocorreu
reformatio in pejus em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii)
saber se é aplicável o prazo decenal do art. 205 do CC ou o trienal
do art. 206, § 3º, V, do CC, conforme a natureza contratual ou
extracontratual da responsabilidade; e (iv) saber qual é o termo
inicial da prescrição, à luz do art. 189 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo
único, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão dos embargos
reconheceu a inexistência de vícios e rejeitou a pretensão de
efeitos infringentes, mantendo a decisão devidamente fundamentada.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de
reformatio in pejus, pois a conclusão sobre natureza contratual e
prazo decenal foi perfunctória e condicionada à instrução.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a pretensão
indenizatória fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao
prazo decenal do art. 205 do CC, sendo inaplicável o prazo trienal
do art. 206, § 3º, V.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de que a responsabilidade, em exame preliminar, é
contratual e sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC, afastando a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, V. 2. Não se verifica
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos
enfrenta a matéria e afasta vícios à luz dos arts. 1.022, II e
parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, VI, e
1.022, II, parágrafo único; CC, arts. 189, 205, e 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.058.724/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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