Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.876.566

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E TAXATIVIDADE MITIGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ sobre as alegações de violação dos arts. 206, § 3º, V, e 205 do CC, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.015, II, VII e VIII do CPC, bem como por prejudicar o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por prejuízos decorrentes de investimentos no FIDC Comanche, envolvendo alegadas condutas fraudulentas e negligentes na administração e gestão. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, no ponto conhecido, negou-lhe provimento quanto à prescrição; não conheceu do agravo no tocante à ilegitimidade passiva, à definição do escopo da perícia e aos pontos controvertidos, por ausência de urgência e por não estarem no rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 206, § 3º, V, e 205 do CC, ao afastar o prazo trienal e não reconhecer a prescrição decenal; (ii) saber se houve violação do art. 1.015, II, VII e VIII, do CPC, ao não conhecer do agravo de instrumento sobre ilegitimidade passiva, escopo da perícia e pontos controvertidos, à luz da taxatividade mitigada; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento nessas matérias, sob o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC depende da demonstração de urgência; a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de urgência demanda reexame do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ. 7. A definição do prazo prescricional e do marco inicial, nas circunstâncias delineadas, exige revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto às questões deduzidas pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Sú mula 7 do STJ quando o exame do prazo prescricional e do marco inicial pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a orientação do Tema 988 do STJ: a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência, cuja análise, no caso, não se revisa em recurso especial por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, quando o dissídio versa sobre a mesma matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206 § 3º V; CPC, arts. 1.015 II, VII e VIII, 1.022 I e II, e 489 § 1º IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.258.845/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.966.390/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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